segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE - Utilidade Pública


COMUNICADO A TODOS OS PACIENTES BENEFICIADOS COM PLANOS DE SAUDE PARTICULAR (UNIMED , etc)

A norma é antiga, mas muitos PLANOS DE SAÚDE, CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS DE SAÚDE não estão obedecendo.


De acordo com a resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (consu n . 8/98) MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS/ COOPERADOS podem SOLICITAR TODOS OS EXAMES E PROCEDIMENTOS, INCLUSIVE HOSPITALARES, contratados por pacientes beneficiários de qualquer plano de saúde. O PLANO DE SAÚDE é OBRIGADO A ACATAR.

A RECUSA POR PARTE DO SEU PLANO DE SAÚDE IMPLICA EM MULTA DE ATÉ 20 (VINTE) MIL POR CADA EXAME RECUSADO



Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços desaúde, estão vedados:
I - qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou o de Odontologia;

II - qualquer atividade ou prática que caracterize conflito com as disposições legais em vigor;

III – limitar a assistência decorrente da adoção de valores máximos ou teto de remuneração, no caso de cobertura a patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos com cláusula na modalidade de reembolso;

IV - estabelecer mecanismos de regulação diferenciados, por usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras estratificações dentro de um mesmo plano;

V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência;

VI - negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede
própria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora;

VI - negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999)(REVOGADA)

VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;

VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com
exceção das definições específicas em saúde mental.

IX – Reembolsar ao consumidor as despesas médicas provenientes do sistema de livre escolha, com valor inferior ao praticado diretamente na rede credenciada ou referenciada. (Incluído dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).





NEGATIVAS DEVEM SER DENUNCIADAS À ANS: 0800 701-9656 - PARA SEU RESSARCIMENTO IMEDIATO.
POR FAVOR COMPARTILHEM. Obrigada!


Saiba mais nos sites:


FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
 http://www.fenaseg.org.br/main.asp?View=%7BA51B3D30-1346-4CD1-ADBF-BE3D00C1B605%7D

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
http://conselho.saude.gov.br/web_comissoes/cpss/index.html

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
http://www.ans.gov.br/

RESOLUÇÃO 08/1998 DO CONSU
http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=307



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