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terça-feira, 22 de maio de 2012

OBRIGATÓRIA IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES


 

Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu pedido de liminar em Procedimento Administrativo interposto pela OAB/MT, que pretendia suspender a Resolução nº 21/2011 do Tribunal Pleno do TJMT (PCA nº 0001297-52.2012.2.00.0000).
 
A referida Resolução determinou que na qualificação das partes na Petição Inicial, fizesse constar o número do CPF ou CNPJ, do RG e do CEP daquelas, sob pena de indeferimento.
 
Em apreciação do pedido de liminar no PCA, o Conselheiro do CNJ  Gilberto Valente Martins, aduziu que as exigências da regra combatida encontram-se respaldadas pelo art. 282 do Código de Processo Civil (CPC), bem como no art. 15 da Lei nº 11.419/2006, além de constarem expressamente nas Resoluções nº 46 e 121 aprovadas pelo Plenário do CNJ.
 
A OAB/MT teria alegado em seu pedido que a Resolução 21/2011/TP do TJMT feria de morte o princípio do livre acesso à justiça.
 
A meu ver, a qualificação completa das partes evita, dentre outros transtornos, que as decisões judiciais atinjam homônimos (pessoas diferentes com mesmo nome), além de possibilitar a correta localização das partes, em casos de necessidade de intimações pessoais.
 
Nessa decisão, o conselheiro ainda enfatizou a utilidade da regra para o fim da distribuição e efetividade dos feitos, além de garantir a segurança nas informações cadastrais registradas no TJMT.
 
A notícia está no site do TJMT, cujo conteúdo está a seguir transcrito:
 

Inserção do CPF ou CNPJ na petição é obrigatória

Foi publicada no DJE desta terça-feira (6 de dezembro) a Resolução nº 21 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo dos litigantes. O objetivo é garantir a celeridade processual e atender a Resolução nº 46 do CNJ, que dispõe sobre o cadastramento das partes nos processos.
 
Conforme a resolução do Pleno do TJMT, as petições iniciais que não atenderem as novas determinações e que não puderem ser sanadas no prazo de dez dias, contados do ato da distribuição do feito, serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à parte, mediante recibo. Excluem-se dessa obrigatoriedade as ações que objetivem registro de nascimento e aquelas em que tal procedimento seja impossível, após análise do magistrado responsável pela distribuição, na Primeira Instância, e pelo relator, na Segunda Instância.
 
           As informações prestadas pelos advogados das partes deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa, inclusive de certidões. Os casos omissos quanto à aplicação desta resolução serão decididos pelo magistrado que presidir a causa.
 

Um comentário:

  1. Minha cara Helena, mesmo que o CNJ tenha respaldado a decisão alegando harmonia com o 282, do CPC, isso não legitima o TJMT a legislar. Se pusesse apenas o nome da parte eu concordo, mas, vai nome endereço. Será que homônimos moram no mesmo local, a não ser pai e filho? Mas, o que se observa é que o MP não cumpre e tudo fica por isso mesmo. Assim, a exigência, entendo eu, deve ser para todos os litigantes, ou o MP tem privilégios? Abraço1

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