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terça-feira, 22 de maio de 2012

OBRIGATÓRIA IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES


 

Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu pedido de liminar em Procedimento Administrativo interposto pela OAB/MT, que pretendia suspender a Resolução nº 21/2011 do Tribunal Pleno do TJMT (PCA nº 0001297-52.2012.2.00.0000).
 
A referida Resolução determinou que na qualificação das partes na Petição Inicial, fizesse constar o número do CPF ou CNPJ, do RG e do CEP daquelas, sob pena de indeferimento.
 
Em apreciação do pedido de liminar no PCA, o Conselheiro do CNJ  Gilberto Valente Martins, aduziu que as exigências da regra combatida encontram-se respaldadas pelo art. 282 do Código de Processo Civil (CPC), bem como no art. 15 da Lei nº 11.419/2006, além de constarem expressamente nas Resoluções nº 46 e 121 aprovadas pelo Plenário do CNJ.
 
A OAB/MT teria alegado em seu pedido que a Resolução 21/2011/TP do TJMT feria de morte o princípio do livre acesso à justiça.
 
A meu ver, a qualificação completa das partes evita, dentre outros transtornos, que as decisões judiciais atinjam homônimos (pessoas diferentes com mesmo nome), além de possibilitar a correta localização das partes, em casos de necessidade de intimações pessoais.
 
Nessa decisão, o conselheiro ainda enfatizou a utilidade da regra para o fim da distribuição e efetividade dos feitos, além de garantir a segurança nas informações cadastrais registradas no TJMT.
 
A notícia está no site do TJMT, cujo conteúdo está a seguir transcrito:
 

Inserção do CPF ou CNPJ na petição é obrigatória

Foi publicada no DJE desta terça-feira (6 de dezembro) a Resolução nº 21 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo dos litigantes. O objetivo é garantir a celeridade processual e atender a Resolução nº 46 do CNJ, que dispõe sobre o cadastramento das partes nos processos.
 
Conforme a resolução do Pleno do TJMT, as petições iniciais que não atenderem as novas determinações e que não puderem ser sanadas no prazo de dez dias, contados do ato da distribuição do feito, serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à parte, mediante recibo. Excluem-se dessa obrigatoriedade as ações que objetivem registro de nascimento e aquelas em que tal procedimento seja impossível, após análise do magistrado responsável pela distribuição, na Primeira Instância, e pelo relator, na Segunda Instância.
 
           As informações prestadas pelos advogados das partes deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa, inclusive de certidões. Os casos omissos quanto à aplicação desta resolução serão decididos pelo magistrado que presidir a causa.
 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

UI, MEXERAM NO MEU BOLSO!

Não há quem coloque o dedo na poupança e saia de mãos limpas.

Essa frase primeira é uma piada minha, mas a realidade mostra que, de fato, quando o Governo mexe na Caderneta de Poupança os seus efeitos reais acabam sendo comparáveis (risos).

Todos querem fazer os seus ajustes de acordo com as suas diretrizes governamentais, e acabam mexendo no bolso dos menos favorecidos. 

Isso mesmo. 

A CADERNETA DE POUPANÇA é um investimento popular, feito para ser atraente e remunerar pouco o pequeno investidor, não exige limite mínimo de depósito e qualquer pessoa pode depositar, basta ter CPF para isso. 

Qualquer mudança, por mais inocente que possa parecer, acaba por causar reflexos de grandes proporções, que só serão sentidos em um futuro mais distante, a exemplo do que já tem ocorrido nos últimos 30 anos (são os que eu me lembro).

O assunto é polêmico perante todas as óticas de abordagem, por tratar de política financeira atrelada ao setor trabalhista (FGTS) e de crédito habitacional popular (SFH), valendo destacar que o Governo tem assumido posições contraditórias ao longo do tempo, notadamente em face de terem sido editados muitos  Planos Econômicos a cada novo gerenciamento.

A Política Monetária Brasileira, que objetiva a estabilidade financeira e o equilíbrio das contas públicas, é gerida pelo Governo Federal, que atua segundo a situação do momento mundial, e, por vezes, costuma atingir o âmago do investimento popular (cadernetas de poupança, fgts, sfh), alterando a forma e periodicidade dos rendimentos, com instituição de reduções ou desvalorizações abruptas, perda expressiva de rendimentos, com reflexos ora positivos e hora negativos no setor produtivo da construção civil do país, que por sua vez movimenta a indústria de base e a mão-de-obra sem qualificação, de renda mais baixa - também poupadores.

O efeito cascata dessas políticas, não previsto pelo Conselho Monetário e Órgãos Financeiros Oficiais, acaba na esfera judiciária, que inicialmente não admitia a reposição da perda de rendimentos havida com as maxidesvalorizações e expurgos determinados pelas Leis Federais, considerando os seus efeitos desastrosos no Sistema Financeiro Habitacional, como se verá a seguir.

Os Planos Econômicos dos anos 80 e 90 conhecidos como Plano Cruzado I, Plano Cruzado II, Plano Bresser, Plano Verão e Plano Real foram todos implantados no âmbito nacional, afetando sobremaneira todos os cidadãos de diferentes formas.

Se de um lado os expurgos e maxidesvalorizações fossem considerados inaplicáveis aos poupadores, recomendando o pagamento de tais percentuais de rendimentos ao depositante (causando um rombo aos cofres públicos por causa da obrigatória atualização dos saldos do fgts), a contrapartida seria dolorosa para os mutuários de casa própria, que contrataram financiamentos com índice de correção pela caderneta de poupança, que teriam de pagar às Instituições Financeiras o valor do mútuo com os reajustes ultra-majorados, decorrentes da reposição de tais atualizações ao seu saldo devedor.

Essa situação levaria, como de fato levou, à inadimplência maciça, porque a política salarial dos devedores não acompanhou essa dinâmica.

Ainda nos dias atuais não há um entendimento jurisprudencial completamente unificado a respeito, apesar dos esforços dos Tribunais Superiores através da edição de súmulas e julgados.

A meu ver, não se pode unificar entendimento judicial tampouco editar súmulas vinculantes para obrigar magistrados a proferir sentenças "em lotes" das lides propostas. 

Cada caso merece análise detida e isolada, para  proporcionar às partes a necessária justiça, considerando-se sempre que o poupador e/ou mutuário compõem o polo mais desfavorecido, assistindo-lhes direito de toda proteção do ordenamento jurídico vigente para restituir o necessário equilíbrio às relações, sem perder de vista que o critério legalista da política financeira costuma fazer vítimas de ambos os lados (tanto Instituições Financeiras como seus clientes).



Helena Prado M D Monteiro 
helprado@yahoo.com (Post feito por E-mail).
(Helena é Bacharel em Direito, servidora pública estadual do Poder Judiciário e Engenheira Civil, com ampla experiência em Custos Orçamentários e Política Habitacional - tendo sido credenciada pela CEF para Avaliações e Perícias de 1990 a 1996). 

"Sei que o Senhor manterá a causa do oprimido e o direito do necessitado"
Salmos 140:12

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

VOCÊ JÁ PERDEU O HUMOR HOJE? LIGUE PARA UM SAC


Se você acordou cedo, seu dia foi razoável até agora, sem muitos problemas ou percalços, aconselho a não fazer aquele contato com o S.A.C. (Serviço de atendimento ao Consumidor),  CALL CENTER, CONTACT CENTER, ou em nosso idioma diário ATENDIMENTO TELEFÔNICO para pedir uma informação, fazer uma sugestão, pedir segunda via da fatura de algum cartão, ou fazer uma reclamação de fornecimento ou serviço que não tenha gostado.

O mercado de CALLs CENTERs vem crescendo dia a dia, como já dito, empregando milhares de pessoas. Hoje mesmo vi no GOOGLE informação do CATHO (site de emprego) anunciando 250 mil vagas no setor, com salários que vão de R$650,00 a R$2.000,00 mensais (bruto). Se esse número não é verdadeiro, o CATHO poderá ser processado por PROPAGANDA ENGANOSA (no art. 37 do CDC - Código de Defesa do Consumidor - define PROPAGANDA ENGANOSA como aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro.) .


Do ponto de vista do negócio, trata-se de um setor promissor.  A própria LEI do Consumidor deu azo para que esse tipo de serviço crescesse muito, uma vez que obriga o fornecedor ou prestador de serviço manter uma via de contato com o consumidor final do seu produto.

Um grupo de pessoas pode abrir uma empresa de CALL CENTER, para, como empresa terceirizada, prestar esses serviços para uma grande empresa (Telefonia, Cartão de Crédito, Banco, Eletrodoméstico, Aviação, Comércio Eletrônico, Vendas, etc...), monta uma sala com 250 microcomputadores em rede, contrata 750 operadores. Divide-os em 50 grupos de 15 atendentes, treina cada grupo a responder não mais do que 10 perguntas do consumidor. Caso o consumidor não fique satisfeito ou o atendente não tenha sido treinado a responder as perguntas feitas pelo cliente, passa a ligação para o grupo daqueles que, segundo o entendimento do atendente inicial, estaria apto a solucionar a questão.

(CALL CENTER movimenta também setores de apoio como Empresas especializadas em triagem de pessoas, planejamento e dimensionamento de CallCenter, etc... http://www.audiometracenter.com.br ) 

Essa modalidade e negócio vem se tornando  indispensável à economia nacional, em razão da maciça geração de empregos e serviços, que vem ao encontro do objetivo dos proprietários - que é o lucro financeiro, mas que não atende à MISSÃO MOR - que é prestar atendimento e solucionar problemas dos consumidores através do CALL CENTER.

Na outra ponta da linha, um consumidor que já vai buscar o atendimento após ter sofrido algum tipo de stress decorrente do produto ou serviço de uma determinada empresa.


A última vez que eu usei um CALL CENTER foi para buscar o atendimento de uma operadora de telefonia móvel. Liguei 11 vezes em um único dia, cada ligação com uma média de 25 minutos de duração, saltando de atendente em atendente e informando para cada um todos os meus dados antes de repetir pacientemente o que me levava a persistir tanto. Achei que tinha solucionado o problema naquela data. Eu estava de férias, pude dedicar esse tempo à questão e, nessa oportunidade, exercitar minha paciência bíblica, porque me lembrei a cada minuto que os funcionários não são bem treinados e estão alí para promover o sustento de suas famílias e não propriamente para resolver o meu problema, que é de competência da empresa prestadora de telefonia móvel.

Depois de tudo isso, ainda somos obrigados a responder um questionário sobre o atendimento. Na verdade, querem saber se o atendente merece ou não ser mantido no posto.

Vivemos em um PAÍS LEGALISTA, ou seja, aqui só se obriga por força de LEI, que nem sempre é cumprida a contento. Há LEI para cada caso específico, e quando não há, providencia-se logo uma no Congresso, desde que haja interesse de grupos econômicos (diga-se de passagem).

No caso de filas de espera tanto em bancos como em atendimentos de CALL CENTER, gratuitos ou não, e também ATENDIMENTO ONLINE pela internet, há que se respeitar o tempo de espera tolerável para o início do atendimento. Cada município tem uma legislação específica que limita, por exemplo, o tempo de espera em filas para atendimento em caixas bancários. A FEBRABAN tem norma que limita o tempo de espera em filas em 30 (trinta) minutos, e isso é mais para atender as grandes cidades que possuem um número desproporcional de agências bancárias e caixas em razão da população.

No caso de CALL CENTER, há a LEI DO SAC, como é conhecido o Decreto Presidencial nº 6.523/2008, que disciplinou o Código de Defesa do Consumidor em relação aos Serviços de Atendimento ao Cliente. Dentre outras regras, A LEI DO SAC determina que o cliente não poderá esperar mais que UM (1) MINUTO para ser atendido e a sua reclamação terá de ser resolvida no prazo máximo de CINCO (5) DIAS ÚTEIS. Confira os detalhes no link do Palácio do Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6523.htm

No entanto, o caso relatado se agrava quando se toma conhecimento de que Bancos, Cartões de Crédito, Empresas de Telefonia, bem como todos os demais contratantes dos CALLS CENTERS preferem pagar as multas por não respeitarem os direitos do consumidor, assim como as indenizações decorrentes dos poucos processos levados ao conhecimento judicial. Afirmam os tais que sai mais barato para a empresa arcar com esses riscos do que aumentar o número de caixas em bancos e o número de atendentes capacitados a resolver as questões do consumidor. O custo trabalhista é elevadíssimo em nosso país.


E ai, esse problema não tem solução, pelo que parece: as empresas a buscar lucros sem dar a mínima importância com a satisfação do consumidor; porque as leis que protegem este, não obrigam efetivamente aqueles, em razão do caráter elástico do Poder Público.

Eu não desisto.

Meu avô já dizia que "não é digno do direito a pessoa não luta por ele". Vez por outra ingresso no judiciário com uma ação para brigar pelo meu direito... mesmo sabendo que lá o processo ficará um bom tempo,  até que um cristão decida a questão e coloque um limite nesse abuso, EMBORA o Poder Judiciário, em sua maioria, ainda adote posicionamento no sentido de admitir que a demora ou deficiência no atendimento ao consumidor não passe de mero dissabor experimentado pelo cliente. Veja o exemplo no julgamento abaixo:

DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO. DEMORA EXAGERADA NO ATENDIMENTO PELO SAC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1- Dispensados o relatório e o voto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.2- A má qualidade de serviços, consistente da demora em atendimento telefônico que impõe a espera de 2h00 à autora, é ilícito e não condiz com relações de consumo justas. Entretanto, se não restou demonstrada nenhuma violação a direito da personalidade, não há justificativa para indenização por danos morais.3- Recurso conhecido e não provido. O recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.(TJDFT - Acórdão n. 530525, 20100310150888ACJ, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 16/08/2011, DJ 26/08/2011 p. 1440)

Concluo, por fim, que O POVO é o culpado de tudo.

O governo democrático emana do povo, que elege os seus representantes, para exercerem em seu nome o PODER PÚBLICO. O Poder público edita as leis e ele próprio não as cumpre: o Poder público é mau pagador; não respeita prazos, prioridades, necessidades, a constituição... O Poder Público é corrupto, é um ranço. Mas é, SIM, legítima parcela do povo, por isso mesmo representa a face, a personalidade e o caráter do povo que o elegeu.

Em ano eleitoral, é sempre bom dar um recadinho: Urna não é penico!

quinta-feira, 14 de julho de 2011

O SOL NASCERÁ!




Tem muita coisa urgente neste país. Seguraça e justiça, a meu ver, precedem saúde e educação. Num país sem segurança, há prejuízo geral, inclusive na educação, a exemplo do massacre ocorrido na Escola de Realengo, no Rio de Janeiro.

A saúde da população começa quando o cidadão sabe que pode sair às ruas e procurar atendimento médico, sem que venha a ser atingido por uma bala perdida. Há pessoas saudáveis morrendo dessa forma.

A criminalidade avança por causa da falta de investimentos em educação e saúde. É fato. Contudo, um presídio demora 1 (um) ano para ser construído, enquanto a educação de um povo e o tratamento de seus problemas de saúde podem levar décadas. Onde investir primeiro, num país em que o colapso chegou a todos os setores? Por onde começar?


Até os céticos que só admitem Jesus Cristo como filósofo concordam que a justiça traz cura e restabelece a saúde, em todos os planos da vida humana.

O Poder Judiciário está sendo acusado pela morosidade e impunidade dos criminosos. Porém, a JUSTIÇA não é feita somente pelos magistrados, que são meros aplicadores das leis. A justiça começa com a Elaboração das Leis no Congresso Nacional e Câmaras regionalizadas. Depois passa pela estrutura do EXECUTIVO ao qual cabe: 1- fiscalizar a aplicação da Lei, denunciando os delitos e apontando os autores (Ministério Público); 2- proporcionar defesa gratuita dos acusados sem condições de arcar com as despesas processuais (Defensoria Pública); 3- Advertir e reprimir a prática de delitos (Polícia Militar); 4- Investigar os delitos e apontar os autores, protegendo as vítimas (Polícia Civil e Federal); 5- proporcionar MEIOS para o cumprimento das penas impostas aos acusados, sem ferir os tratados internacionais dos Direitos Humanos e Dignidade da pessoa, garantidos também pela nossa Constituição Federal. Por derradeiro, com todos estes pontos atendidos, a JUSTIÇA é feita com a sentença judicial possível de ser aplicada.

Quem diz que presídios neste país não são necessários é porque jamais entrou em um presídio, e pensa que o filme CARANDIRU só diz respeito a uma única unidade prisional no Brasil. A situação em que se encontram as cadeias e presídios deste país diverge do CARANDIRU em raríssimas exceções.

A sociedade clama por JUSTIÇA. Estamos atualmente todos trancafiados em nossas casas e apartamentos, e nem mesmo assim estamos livres das ações dos malfeitores que circulam livremente, por falta da estrutura necessária a alcançar essa JUSTIÇA.

Várias reportagens na TV já documentaram e divulgaram os índices alarmantes de crimes cometidos diariamente. Somente os mais complexos são investigados de forma rigorosa, por ausência de material humano e aparelhamento técnico para atender a todas as ocorrências. Na maioria desses crimes a Polícia extrapola o prazo legal para conclusão da investigação e do inquérito, dando motivo legal para o relaxamento da prisão. Solto, o bandido desaparece, evitando dessa forma a aplicação da Lei. Há casos em que, mesmo concluída a investigação no prazo legal, o Minsitério Público nao oferece a Denúncia no prazo, ou não movimenta a ação, permitindo que o crime prescreva e o réu se livre de condenação. Também há casos em que a Defesa, gratuita ou patrocinada pelo acusado, se vale excessivamente dos recursos disponíveis para protelar a conclusão do feito. Por último, há os casos em que o Juiz é obrigado a deixar de condenar o réu por ausência de instrução correta do processo, por não atendidas as Leis Processuais e por não ter a promotoria apresentado provas decisivas da prática do ato criminoso. A Lei Penal brasileira determina IN DUBIO PRO REO que quer dizer HAVENDO DÚVIDA, A DECISÃO É A FAVOR DO RÉU, porque mais justo é manter um culpado solto que um inocente preso. Com tudo isso, ainda há um número considerável de condenações e a população carcerária no país é crescente.
O Brasil é o país com a oitava maior população carcerária por habitante no mundo. O número de presos aumentou consideravelmente nos últimos 12 anos.
FATOS IMPORTANTES
A População Carcerária Masculina cresceu 106% entre (2000-2010)
A População Carcerária Feminina cresceu 261% no mesmo período
Enquanto a População Carcerária Masculina dobrou, a Feminina mais que TRIPLICOU, no mesmo período (2000-2010)
No ano de 2000, eram 10.112 mulheres presas (4,3% do total) e no ano de 2010, o número saltou para 36.573 (7,4% do total). (IPC - Luiz Flávio Gomes).

É certo que o Brasil não tem condições de arcar com os custos de uma população carcerária tão grande.
Nos últimos 30 anos houve um aumento significativo no cometimento de crimes contra a saude pública (tráfico de entorpecentes). também é crescente o crescimento de menores infratores.

O Brasil deixa de cumprir algumas determinações da lei de execução penal. Dentre elas, a obrigatoriedade das unidades penais em fornecer aos presos que não tem o primeiro grau completo a oportunidade de completar os estudos.

No Brasil, 70% dos presos não completaram o primeiro grau e 10 % são analfabetos. Com isso, 80% dos presos deveriam estar fazendo algum tipo de curso nessa faixa do primeiro grau. No entanto, o Estado descumpre a lei porque não provê esse tipo de serviço nas cadeias.

A solução seria a construção de unidades prisionais adequadas para o cumprimento de penas relativas a crimes de maior potencial ofensivo (assalto,latrocínio, homicídio, sequestro,tráfico) e a utilização de penas alternativas para os autores de delitos de menor potencial ofensivo pode ser um meio de reduzir essa população.

Ai alguém pode falar: Se as cadeias com a estrutura atual já produzem um custo por detento extremamente elevado para os cofres públicos, proporcionar cursos e outras atividades aos presos não aumentaria o custo? A resposta é sim. Contudo, condenar o indivíduo sem proporcionar-lhe condições de deixar a criminalidade não é medida salutar, porque cumprida a pena, o condenado retorna ao seio social. Sem condições de conseguir trabalho por falta de qualificação, volta a delinquir.

Então, a solução a curto prazo é investir em unidades prisionais que proporcione a qualificação do detento enquanto cumpre a pena. Não h avendo o cumprimento dessa parte, mais caro sai para o contribuinte sustentar condenados se especializando em delinquir, posto que, inativos, dedicam todo o seu tempo ao aprimoramento de suas atividades delitivas.

Simultaneamente, investir maciçamente no ensino fundamental público com escolas de tempo integral, onde o aluno teria a carga disciplinar regular em um período e no outro tarefas escolares supervisionadas, atividades artísticas, profissionalizantes e práticas esportivas. A capacitação dos professores no ensino fundamental com remuneração digna é investimento prioritário.

Na média dos anos considerados (2000 – 2010), temos 65% mais presos do que vagas.
Entretanto, considerando apenas o último ano de 2010, tem-se um percentual de 64%.
No último ano de 2010, tem-se que a taxa de ocupação dos presídios é de 1,64 preso por vaga, atrás somente da Bolívia, que possui taxa de 1,66.
ASSIM, tem-se: 303.850 vagas /498.500 presos /194.650 déficit em vagas.
O Sistema penitenciário possui um déficit de 198.000 vagas. Daí o grande número de presos em delegacias: 57.195 pessoas. Para sanar tal deficiência do sistema carcerário, é necessário a construção de 396 prisões no país (cada uma com capacidade para 500 homens).
( lei mais em http://permissavenia.wordpress.com/2011/04/27/sistema-penitenciario-pesquisa/)

Apontar os erros é bom, porque significa que sabemos distinguir o bom do mau, o certo do errado. Melhor ainda é sugerir soluções, sem estreitar a visão em direção a um único ponto. O país é grande, assim como as dificuldades de conduzi-lo, por causa da imensa gama de necessidades que demandam recursos, e estes, escassos, reclamam uma visão global por parte dos governantes, para poderem dessa forma identificar e mensurar os pontos que reclamam ação imediata, atacando-os com injeção de investimentos e traçando metas de curto e médio prazo a serem atendidas.



quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PROJETO JUSTIÇA COMUNITÁRIA



É um belo programa, que nasceu no Distrito Federal no início deste século. Foi abraçado pelo Poder Judiciário do nosso Estado de Mato Grosso por magistrados entusiastas da causa social que laboram pela popularização da aplicação de justiça. Em 2004 virou Lei Estadual. Este ano foi implantado em várias Comarcas do interior, dentre as quais Lucas do Rio Verde, onde eu resido e sirvo como Técnica na Coordenadoria do Forum.

As atividades contaram com a participação da alta cúpula do Projeto no Estado, bem como a adesão de todos os juízes locais, colaboradores tanto do Poder Executivo Municipal em suas áreas de educação, saúde e administrativa, Instituições de Ensino privadas, OAB, Ministério Público, Defensoria, cobertura da Imprensa na divulgação dos eventos e apoio da comunidade local, com a adesão de vários voluntários em capacitação.

O programa visa capacitar pessoas da comunidade, formando-os Agentes de Justiça e Cidadania, para que atuem nas comunidades nas quais estão inseridos, para levar a ela as informações e orientações a respeito dos seus direitos e deveres como cidadãos, bem como prestar assistência na solução de pequenos conflitos ou dar o melhor encaminhamento para que os interessados possam lançar mão de toda a estrutura que o Poder Público disponibiliza, e que nem sempre é corretamente utilizada por falta de conhecimento das partes.

Os Agentes atuarão como consultores e mediadores. Não substituirão a estrutura judiciária, nem disputarão com profissionais da área jurídica. Auxiliarão, prestando esclarecimentos prévios aos que buscarem orientação para a solução de seus conflitos, para que as pessoas possam gerir com segurança os seus direitos e deveres. Funcionarão como os vasos capilares no sistema circulatório. Chegarão às células, sem substituir a função das artérias, do coração e dos demais mecanismos do sistema.

Hoje foi fechado o primeiro relatório com o balanço das atividades do primeiro mês de funcionamento do Projeto em nossa Comarca, e o resultado foi muito positivo. Os Agentes, que são voluntários e nao recebem remuneração, estão entusiasmados com a ajuda que estão prestando à população simples, carente, que fica inibida de adentrar em um ambiente mais formal, como um Forum, para buscar esclarecimentos. 

A Justiça Comunitária de Lucas do Rio Verde funciona em uma sala no interior de um Posto de Saúde da Família, ambiente que qualquer pessoa se sente mais a vontade para buscar auxílio. A estrutura física foi disponibilizada pela Prefeitura Municipal, os equipamentos foram fornecidos pelo Forum, que coordena a Prestação dos Serviços e a Educação Continuada, que é ministrada aos Voluntários por profissionais da área jurídica, assistência social, psicologia e outros, a fim de dar uma formação adequada aos Agentes que atenderão a população.

Por sua vez, os Instrutores dos Agentes em formação também são voluntários, e doam parcela do seu tempo compartilhando o seu conhecimento e experiências profissionais  a fim de poder atingir, pelo seu trabalho indireto, a sociedade carente que será atendida pelos seus instruídos.

Na nossa Comarca esses trabalhos tiveram início no dia 25/10/2010, após um ciclo intenso de estudos e planejamento que durou 60 (sessenta) longos dias de trabalho árduo. De fato, foram dias de muito labor, porém com resultados gratificantes, que nos faz vislumbrar para o ano novo uma série de ganhos sociais que virão com a continuidade desse programa.

É uma honra fazer parte da equipe e poder colher os primeiros frutos. Estou certa que, como eu, todos os demais integrantes estão exultantes e com grandes expectativas pela sequência, com a implantação de novas unidades, formação de novos Agentes para atender um número cada vez maior de cidadãos.

Equipe de Coordenação Administrativa: Noara: Getora -Geral do Forum; Andréa: Analista; Helena: Técnica.
A JUSTIÇA COMUNITÁRIA DE LUCAS DO RIO VERDE TEM EMAIL. Anote: 

Local de atendimento: PSF-VII - Av. Angelo Antonio Dall'Alba, esquina com Av. Mato Grosso
                                                    Jd das Primaveras - em frente à Escola Vinícius de Moraes
                                                    Lucas do Rio Verde - MT   Fone: (65)3549-2518
Horário de atendimento: segunda, terça, quinta e sexta => das 13:00h às 17:00h
                                                    terça => das 07:00h às 11:00h
                                                    quarta, sábado e domingo => não há atendimento.
Informações:  Coordenadoria Administrativa do Forum de Lucas do Rio Verde
                                                    de segunda a sexta => das 12:00h às 19:00h  fone (65)3549-2335